Na EFF, já acostumamo-nos a receber más notícias sobre direitos autorais na Europa. Então é encorajador ouvir que Portugal recentemente aprovou uma lei de direitos autorais que ajuda a encontrar um equilíbrio mais justo entre usuários e detentores de direitos autorais em relação ao DRM. Essa lei não elimina completamente a proteção do DRM—infelizmente, Portugal não seria capaz de fazê-lo por conta própria, porque seria inconsistente com a lei europeia e com o Acordo de Direitos Autorais da OMPI ao qual a União Europeia é um signatário. Entretanto, a Lei n.° 36/2017, de 2 de junho de 2017, que entrou em vigor em 3 de junho de 2017, concede algumas exceções importantes às disposições anti-evasão na lei anterior, o que faz com que usuários possam exercer mais facilmente seus direitos de acesso aos conteúdos sem serem tratados como se fossem criminosos.

As emendas aos Artículos 217.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos têm três efeitos. Primeiro, preveem que a proibição de evasão não aplica-se à evasão de DRM para fins de desfrutar do exercício normal das limitações e exceções aos direitos autorais previstas na legislação portuguesa. Embora Portugal não tenha uma exceção geral de fair use, as exceções mais específicas nos Artículos 75(2), 81, 152(4) e 189(1) da sua lei incluem sim alguns usos legítimos essenciais, tais como a reprodução para uso pessoal, para fins de reportagem, pelos arquivos e bibliotecas, no ensino e educação, em citações, para pessoas com deficiências, e para a digitalização de obras órfãs. Agora, a evasão de DRM para exercer esses direitos do usuário é protegida em lei.

Segundo, e talvez ainda mais significativamente, a lei proíbe a aplicação de DRM de qualquer forma a categorias específicas de obras. Essas são obras no domínio público (inclusive edições novas de obras já no domínio público), e as obras publicadas ou financiadas pelo governo. Essa provisão já será um benefício para bibliotecas, arquivos, e pessoas com deficiências, garantindo que eles nunca mais terão que enfrentar incapacidades de acessar ou preservar obras que devem ser livres para o uso de todos. Com a nova legislação, a aplicação de DRM a tais obras virá proibida em lei; se DRM for, mesmo assim, aplicado a elas, será permitida ao usuário evadí-la.

Terceiro, a lei também permite a evasão de DRM que foram aplicado sem autorização do detentor de direito autoral. De agora em diante, se um distribuidor de uma obra quiser aplicar DRM a ele na distribuição em novos formatos ou através de novos serviços de transmissão, caberá ao distribuidor pedir primeiro a permissão do detentor de direito autoral. Caso contrário, não será proibido para os clientes evadirem o DRM para conseguirem acesso sem obstáculos à obra, como pode ter sido a intenção do detentor de direito autoral.

Se pode faltar algo nessa lei, é como não inclui nenhumas novas exceções à proibição da criação ou distribuição (como legisladores ridiculamente chamaram-na, "tráfico") de dispositivos de evasão. Assim, apesar dos usuários já terem autorização de evadir DRM em mais hipóteses, ainda terão que fazê-lo sem ajuda alheia. As emendas deveriam ter estabelecido exceções claras para permitir o desenvolvimento e a distribuição de ferramentas de evasão com usos legais, em vez de deixar os usuários para obterem tais ferramentas em canais legalmente questionáveis.

Mas afinal, essas emendas servem para indicar o quanto a flexilidade países têm na elaboração de leis sobre DRM que encontram equilíbrios mais justos entre usuários e detentores de direitos autorais—mesmo quando eles, como Portugal, tenham obrigações internacionais que exigem-nos a terem leis anti-evasão. Aplaudimos Portugal por reconhecer os efeitos danosos do DRM para o acesso ao conhecimento e à informação, e esperamos que essas emendas possam fornecer um exemplo para outros países que queiram tomar uma posição a favor dos direitos do usuário.

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